09 de outubro de 2024
12 de novembro de 2014
Instrução Normativa nº1510/2014 altera norma que dispõe sobre a escrituração contábil digital
No dia 06 de novembro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.510/2014, que altera a Instrução Normativa 1.420/13, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Com a nova normativa, ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I – as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
Conforme previsto no parágrafo 3º da IN 1.252/2013, “aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.”
Segundo explica a Dra. Paula Cristina A. Loureiro, da Lancaster Advogados, com a edição e publicação da IN 1.510/2014, as entidades isentas e imunes (associações) estão dispensadas da entrega do SPED Contábil cujo recolhimento de PIS/COFINS seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, veja o que mudou com a Instrução Normativa IN nº 1.510/2014:
Os artigos 1º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………………………….
§ 2º Ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………….
III – as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………….
§ 5º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2015.” (NR)
Para acessar a íntegra da IN nº 1.510/2014, clique aqui!!!
Fontes: D.O.U e Lancaster Advogados